Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005246-34.2025.8.16.0210 Recurso: 0005246-34.2025.8.16.0210 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): JOSEFA SEVERINO DA SILVA I - Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, letra “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer dissídio jurisprudencial em torno dos artigos 186 e 927 do CPC, sustentando que a condenação em dano moral foi mantida com base apenas no atraso e no “longo lapso temporal”, sem prova mínima de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o inadimplemento contratual e os prejuízos materiais já reparados; afirma, ainda, ilegitimidade/ausência de responsabilidade da construtora pelo período posterior, porque teria sido retirada das obras em março de 2018 por notificação extrajudicial do Banco do Brasil, que teria assumido exclusivamente a continuidade do empreendimento, razão pela qual eventual dano moral não poderia ser imputado à Recorrente. II - Nesse contexto, denota-se que a conclusão do Colegiado no sentido de que “o atraso ocorreu em virtude do descumprimento de obrigações pela construtora” (fl. 9 - mov. 35.1, Apelação Cível), bem como a respeito da ocorrência de dano moral indenizável (fls. 9/10 – mov. 35.1 – Apelação Cível), demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, o que não é viável nesta seara recursal. Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Ressalta-se que “não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp 1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
|