SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005246-34.2025.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005246-34.2025.8.16.0210

Recurso: 0005246-34.2025.8.16.0210 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Requerido(s): JOSEFA SEVERINO DA SILVA
I -
Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs Recurso Especial
com fundamento no art. 105, III, letra “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 20ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer dissídio jurisprudencial em torno dos artigos 186 e 927 do CPC, sustentando
que a condenação em dano moral foi mantida com base apenas no atraso e no “longo lapso
temporal”, sem prova mínima de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o inadimplemento
contratual e os prejuízos materiais já reparados; afirma, ainda, ilegitimidade/ausência de
responsabilidade da construtora pelo período posterior, porque teria sido retirada das obras em
março de 2018 por notificação extrajudicial do Banco do Brasil, que teria assumido
exclusivamente a continuidade do empreendimento, razão pela qual eventual dano moral não
poderia ser imputado à Recorrente.
II -
Nesse contexto, denota-se que a conclusão do Colegiado no sentido de que “o atraso ocorreu
em virtude do descumprimento de obrigações pela construtora” (fl. 9 - mov. 35.1, Apelação
Cível), bem como a respeito da ocorrência de dano moral indenizável (fls. 9/10 – mov. 35.1 –
Apelação Cível), demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive
mediante análise de cláusulas contratuais, o que não é viável nesta seara recursal.
Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que
dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Ressalta-se que “não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o
reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados,
incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp
1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018,
DJe 14/02/2018).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43